sexta-feira, 22 de março de 2013

ABANDONO AFETIVO DO GENITOR NÃO GUARDIÃO

(links para acesso a assuntos co-relacionados no rodapé da página)

O abandono afeitvo talvez seja uma das maiores agressões psicológicas que o ser humano pode sofrer. Como a definição do próprio nome, refere-se a situação em que o indivíduo é abandonado do ponto de vista de afeto, ou seja, de contato, cuidado, humanidade, solidariedade, por alguém cujo qual não se esperaria esse abandono.

Existem inúmeros fatores socio-culturais que acometem o abandono afetivo da criança por um ou por ambos os genitores, o que causam inúmeros prejuízos à formação da criança, que tem o direito e a necessidade de crescer no seio familiar. Também os prejuízos sociais, de interesse público, inclusive, são enormes.

Todavia, iremos tratar aqui do abandono afetivo por parte de um dos genitores.

Essa situação é muito comum quando no rompimento do relacionamento conjugal a prole passa a estar sob a guarda de apenas um dos genitores (a mãe ou o pai) e o outro passa a não conviver intimamente com os filhos. Mas também ocorre dentro de casamentos sólidos, quando um ou ambos os genitores são ausentes da vida dos filhos, quer seja pelo trabalho, quer seja por outros fatores.

A ocorrência de abandono afetivo é muito marcante, mormente quando ocorre por um dos genitores (pai ou mãe). A pessoa, principalmente a criança, espera de seu genitor todos os cuidados de que necessida como o afeto, proteção, entre outros. Espera poder referenciar-se neste genitor, e também poder contar com sua avaliação e aprovação no que tange seu desempenho no desenvolvimento de vida.

Abandonada, a pessoa (principalmente a criança na tenra idade) em princípio passa a ter sentimentos de culpa. Seus sentimentos externos, ainda que a mesma não saiba expressar, são de que ela é a detentora da "culpa" pelo fato do genitor tê-la abandonado, totalmente ou parcialmente. Imaginará sempre que existe "algo de errado" com ela, e que esse foi o motivo desencadeador para que o genitor à abandonasse ou não a desse atenção devida.

É possível observar tal comportamento entre outros animais, quando por exemplo, uma ave abandona um filhote que tem determinada deformação e por isso, presume-se, não poderia subexistir no ecosistema. Enquanto alguns animais simplesmente abandonam suas crias, outros animais quando assim percebem, comem a própria cria.  Mas naturalmente a cria já percebe-se rejeitada.

O ser humano tem essa mesma sensação quando é abandonado. Sente-se despresado, e que provavelmente não será competente para a vida. E pior, tem uma desvantagem, pois sua capacidade de formar sinápses lógicas lhe capacita trazer para o plano mental, desde muito cedo, a presunção de que está sendo abandonado.

Neste sentido versa [1] Giselle Câmara Groeninga, Psicanalista e Mestre em Direito Civil do IBDFAM (Instituto Brasileiro do Direito de Família):
"Uma criança que é rejeitada pelo seu genitor, sente-se sem valor, desamada, com baixa autoestima, frustrada, gerando não apenas danos na sua psique, mas inclusive na sua saúde física"
A criança sempre tem a sensação que o pai ou a mãe é um "super-homem" ou uma "super-mulher", capaz de vencer a qualquer obstáculo para lhe prover suas necessidades. Sendo o afeto uma destas necessidades, o abandono afetivo soa como uma agressão tão forte que a torna incapaz de saber discernir os reais motivos pelos quais o suposto "abandono" ocorreu.

Com o passar do tempo, essa pessoa amadurece e sobrevive, mas o trauma por ter sido abandonada continuará existindo como uma cicatriz.

E a pessoa se desenvolve com um mecanismo de auto-defesa psiquica que faz com que a mesma se auto-afirme, e dentre outras coisas, afirme às outras pessoas que ela "não precisa" daquele que a abandonou, que jamais precisou e este "nada significa" para ela. O sofrimento então é constante, mas camuflado para não ser encontrado, pois como em qualquer ferida, teme-se tocar.

Ou seja, o próprio instinto animal do ser humano obriga-o a camuflar o problema de maneira tão eficaz que muitas vezes são necessárias dezenas de seções de psicoterapia para se identificar a origem. E muitas vezes, não será possível identificar.

Mesmo que queira, a pessoa não consegue enxergar a realidade. O que ocorre é exatamente o contrário do que ela propaga, pois na verdade ela sofre de uma carência profunda de afeto deste genitor que a abandonou.

Uma criança abandonada afetivamente torna-se, no futuro, um adulto com sérias dificuldades de ter uma vida equilibrada.

Ela tende a repetir o movimento sofrido, ou seja, repetir as mesas atitudes que à acometeram quando criança, abandonando seus filhos, ou forçando-os a ter o mesmo destino. Dentre outros distúrbios, passa a ter grande dificuldade com relacionamentos afetivos, por exemplo.

Geralmente, caso ela se desenvolva muito aplicada no campo profissional, acaba pouco dedica para a vida pessoal, ou vice-versa.

Ansiedade, depressão, síndrome do pânico, baixo rendimento escolar, dificuldades de concentração ou concentração excessiva, e outras moléstias crônicas, costumam perturbar a vida destas pessoas quando adultas, sendo estas manifestações percebidas isoladamente ou combinadas.

Imperioso constatar que o afeto de ambos os genitores é uma necessidade básica de saúde mental para qualquer ser humano, mormente os que estão em formação, ou seja, crianças na tenra idade.

Assim assevera [1]Giselle Groeninga:

"A ciência da psicanálise demonstra que quando há a falta de afeto, abandono e rejeição, vez que a criança não encontra os modelos de identificação, ocorre a ameaça da integridade psíquica, cuja consequência é falhas no desenvolvimento da personalidade"
PERDA DOS REFERENCIAIS

A substituição da figura masculina (no caso de abandono por parte de pai) ou feminina (no caso de abandono por parte de mãe) é relativamente possível e recomendada quando a criança é bem orientada no sentido de que o genitor em questão não pode encontrá-la por motivo de força maior, cujo qual está acima das vontades deste genitor afastado. Ou seja, ela precisa ter a segurança que aquele genitor que a abandonou, não o fez por opção própria, mas sim por um isolamento absoluto cujo qual seria impossível que ele transcendesse.

Por exemplo, quando o pai da criança vem a falecer, a figura masculina pode ser representada relativamente por um avô, um tio ou um padrasto, não com a mesma efetividade, obviamente. A criança deve ser sempre muito bem orientada que, com a morte, o pai jamais poderá voltar para vê-la, não por opção, mas por uma situação que foge ao seu controle. É a maneira mais adequada para que a criança não guarde em subconciente a sensação de estar sendo rejeitada pelo genitor, pois o mesmo não a abandonou por vontade própria. Assim ela não se sentirá totalmente culpada, em seu subconciente, pelo seu próprio abandono.

A criança tem uma percepção de tempo muito diferente de um adulto. Para ela, quinze dias é uma eternidade. Um pai ou uma mãe que conviva com a criança por um período quinzenal, expõe a criança a um excesso de tempo sem contato, fato prejudicial ao seu desenvolvimento. O melhor seria conviver com a criança, pelo menos semanalmente, caso seja impossível diariamente.

E torna-se óbvio que quanto maior esse tempo de distanciamento, pior se torna para o desenvolvimento emocional da mesma. Quando esse tempo excede ao período quinzenal, expõe-se a criança a um risco de perda do referncial da pessoa que ela se distancia, trazendo prejuízos emocionais a esta.

Alienação Parental

alienação parental é todo e qualquer ato praticado reiteradamente que inviabilize, impeça ou dificulte a convivência ampla, íntima, lúdica, livre e saudável entre a criança e um de seus genitores ou grupo familiar (avós, tios, primos, etc). Em casos de pais separados, quando ocorre a Alienação Parental, geralmente esta é praticada por quem detém a guarda da criança, que por algum motivo qualquer, tenta dificultar o convívio familiar mais íntimo e lúdico da criança. Geralmente, quando existe um individualismo por parte de um dos genitores que acredita ser a única pessoa importante para a criança, ou por vingança, quando um (ou ambos) dos genitores não consegue elaborar as dores da separação, utilizam de alguma maneira para atingir o outro genitor, fazendo da criança o instrumento da vingança.

Muitos alienadores apresentam suas atitudes como se estivessem "protegendo" a criança de algum risco ou sofrimento na convivência com o outro genitor.

Alguns, mais audaciosos, afirmam até que "incentivam" a convivência familiar da criança, mascarando suas atitudes sociais no intuito de driblar o poder judiciário, se safar e poder continuar a impor sofrimento e desgaste ao outro genitor.

Muitas vezes, por mais que alertado, não crê em seu íntimo, que está fazendo um mal para a criança.

O alienador é doente e precisa de tratamento. Porém, a criança e o outro genitor não devem ser penalizados por uma conduta insana.

A existência reiterada de alienação parental é um fator que favorece em muito à ocorrência de abandono afetivo do genitor não guardião. Isso pelo simples fato de que o genitor alienado encontra grandes dificuldades para a convivência lúdica com os filhos, o que podem fazê-lo desistir dessa convivência, acarretando inevitavelmente o abandono afetivo.

Este é mais um bom motivo para que nunca um guardião ou pessoa que tenha a criança sob sua custódia pratique condutas de alienação parental.

Guarda Compartilhada

guarda compartilhada é uma das ferramentas mais eficazes no combate à alienação parental, bem como a prevenção do Abandono Afetivo do genitor não guardião.

Isso porque ao convidar o genitor ao compartilhamento da guarda, ou seja, ao compartilhamento dos direitos e responsabilidades parentais, este estará exposto a um contato maior com a prole e com seus cuidados, onde poderá, além de ter acesso as referências lúdicas do exercício parental, ter maior tempo de convivência e ligação afetiva com o mesmo, o que certamente amenizaria sensivelmente a possibilidade de ocorrência dos males elencados.



[1] Giselle Câmara Groeninga. Possui graduação em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1979), mestrado em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (2007), especialização em Psicanálise pelo Instituto Sedes Sapientiae e Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo - SBPSP. É coordenadora da Comissão de Divulgação e Cursos da SBPSP, Diretora Nacional de Relações Interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e Vice Presidente da International Society of Family Law. Exerce a Psicanálise em consultório particular, além de lecionar e atuar como Mediadora Interdisciplinar e prestar consultoria em Psicologia Jurídica. - Clique AQUI


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SENADO FEDERAL: Especialistas sugerem a Guarda Compartilhada para prevenir a Alienação Parental 

O Princípio Constitucional do Superior Interesse do menor

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Entenda a Guarda Compartilhada, Guarda Jurídica e Guarda Material


Guarda Compartilhada previne a Alienação Parental


Entenda a Alienação Parental (atos)


STJ define: Guarda compartilhada, mesmo sem acordo.

Lei 12.318/2010, Alienação Parental positivada  e a interpretação da lei.

Síndrome da Alienação Parental

Abandono Afetivo do Genitor não Guardião



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Direito de convivência da Criança é indisponível - Lei dos avós


 

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