sábado, 13 de abril de 2013

JURISPRUDÊNCIA - Alienação Parental - Alteração de Guarda ao Pai - TJ/PR

Decisão que determinou a alteração da guarda das crianças ao pai, pelo fato da mãe criar dificuldades para o convívio íntimo entre as crianças e o pai, bem como os avós e família paterna.

Tal prática caracterizou ato de Alienação Parental e resultou na alteração da guarda dos filhos.

Segue jurisprudência (acórdão) do TJ/PR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823738-3, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 4ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTE: E. D. C. L. P.
AGRAVADO: C. C. S.
RELATOR: DES. RUY MUGGIATI

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINARES. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ­ AUSÊNCIA ­ JUNTADA DE EXTRATO DO SISTEMA PROJUDI ­ VALIDADE. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS ­ DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ­ CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CONCESSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DOS FILHOS AO GENITOR ­ PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL ­ NÃO AFASTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ­ OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.318/2010 ­ ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS ­ MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. "Não é admissível, no atual estágio da ciência processual, que se privilegie uma formalidade em detrimento do direito material discutido e transforme-se o processo em um fim em si mesmo, máxime na hipótese em que a suscitada irregularidade da certidão decorreria do procedimento nada uniforme adotado pelos órgãos do próprio Poder Judiciário e que representa uma realidade tão conhecida por todos os operadores do direito" (STJ, AgRg no REsp 1172783/PE, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. 11/05/2010). 2. "É pacífico no âmbito Superior Tribunal de Justiça que, não tendo a parte adversa impugnado fundamentadamente a autenticidade das peças que formaram o agravo de instrumento, não há que se falar em vício de formação por ausência de autenticação, em razão da presunção de veracidade que milita em favor das cópias" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 474267/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, julg. 05/11/2009). 3. Recurso conhecido e desprovido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 823738-3, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 4ª Vara de Família, em que é Agravante E. D. C. L. P. e Agravado C. C. S.

I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por E. D. C. L. P., impugnando decisão de fl. 195/208 (TJ), que, em ação de alteração de guarda, autos n.º 0003143-87.2011.8.16.0002, ajuizada por C. C. S., atribuiu a guarda unilateral dos infantes T. L. C. S. e M. L. C. S. ao agravado.

Alega, em resumo, que: a) na ação de separação litigiosa restou provada a traição afetiva, a violência doméstica e o desinteresse na criação dos filhos em comum pelo agravado; b) em face das inúmeras provas, o agravado propôs acordo para converter aquele processo em consensual; c) em tal acordo, estabeleceu-se todas as questões relacionadas ao Direito de Família, quais sejam, a ruptura do casamento, alimentos, visitas, férias, bens, patrimônio entre outros; d) desde a separação ocorrida em 2008, o agravado vem juntando qualquer tipo de informação ou documento para se utilizar na presente demanda; e) o agravado pagava valores a título de pensão alimentícia inferior aos que os filhos necessitavam; f) o agravado não fazia as visitas regularmente, mas só as que lhe convinham; g) não foi resguardado o direito do contraditório; h) deve-se iniciar a inversão da guarda tão-somente após ter usufruído o gozo das férias com seus filhos; i) o Juízo a quo descaracterizou o conceito de alienação parental, exercendo o seu poder de conceder a liminar e "mudando" a vida de crianças menores de dez (10) anos de idade, fazendo-as residir na cidade de São Paulo para passar seus dias com uma babá e/ou empregada, pois seu pai (agravado) trabalha arduamente numa empresa multinacional; j) é importante que os pais sejam ouvidos, além das próprias crianças, tendo em vista a dificuldade de se provar se a alienação parental está realmente ocorrendo; k) não havendo meios de se comprovar a alienação parental, com documentos ou testemunhas, o melhor será levar para o campo psicossocial, que terá inclusive meios de apurar a prática e conseqüências desse ato; l) não houve o cuidado de se ouvir as partes envolvidas, apenas uma; m) além de ter traído, o agravado por inúmeras vezes investiu fisicamente contra ela, conforme boletim de ocorrência (fl. 56); n) houve inúmeros finais de semana em que o agravado não visitou seus filhos, por motivos profissionais, viagens ao exterior e feriados; o) as agendas escolares mostram as ligações do agravado aos infantes, as quais tiravam as crianças de suas atividades; p) o constrangimento era grande perante a professora e colegas, fato corriqueiro com a desculpa de não conseguir contato mais tarde; q) as vezes as crianças tinham aulas extra-curriculares, o que a impedia de levá-las exatamente no horário pactuado; r) os infantes conhecem o pai como uma pessoa que os leva ao Shopping Center para almoçar e jantar, dormir em hotéis confortáveis e brincar no final de semana inteiro; s) a vida ao seu lado existe a cobrança do banho, de escovar os dentes, dos remédios, das orações, dos estudos etc.; t) quando da redução do valor da pensão alimentícia, alguns cortes financeiros foram feitos, mas sempre otimizou os recursos; u) com relação ao vestuário, sempre pede a renovação ao agravado, o que é negado; v) há diversas declarações feitas de próprio punho de vizinhos do condomínio e de outras pessoas sobre a surpresa com a inversão da guarda; w) o prejuízo será irreparável mantendo-se a inversão da guarda durante o ano letivo, pois os infantes perderão o que aprenderam e demorarão a se adaptar na nova escola na nova cidade; x) iniciou a aquisição de imóveis para construir um futuro seguro e mais garantido para os filhos; y) no que tange à tristeza dos infantes no processo de separação, é clarividente que o ano de 2008 foi turbulento; z) mesmo com todos os problemas com o então marido, administrava a situação para não influenciar seus filhos; a.1) o agravado nunca foi um pai presente, e quando teve a oportunidade deixou de fazê-lo; b.1) sempre acompanhou os deveres de casa e os trabalhos dos filhos; c.1) desde a separação as crianças têm em sua rotina acompanhamento realizado por psicóloga e psicopedagoga; d.1) necessária a presença da ortodontista para contradizer o exposto na inicial, sobre as acusações de que se negava a pagar os serviços; e.1) juntou relatório de controle de pagamentos ortodônticos o infante T. no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); f.1) em eventual necessidade do Juízo, seus colaboradores deverão ser ouvidos para provar, por fim, que o melhor lugar para os infantes viverem é em Curitiba.

Por fim, requer a agravante a cassação da tutela antecipada.

O recurso veio acompanhado dos documentos de fls. 47/213.

Por decisão de fls. 217/221, foi denegado o requerido efeito suspensivo.

Regularmente intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 232/273).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento (fls. 450/455).

II - VOTO

DAS PRELIMINARES

Como preliminares, o agravado sustenta que o recurso não pode ser conhecido, em razão de não ter sido juntada certidão de intimação da decisão impugnada; e da ausência de autenticação das peças anexadas ao agravo de instrumento.

Da certidão de intimação

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a juntada de certidão de intimação é um requisito exigido pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil com a finalidade exclusiva de se aferir a tempestividade da interposição do agravo de instrumento.

No caso, a tela de consulta da movimentação do sistema "Projudi" demonstra claramente a data em que a agravante foi intimada da decisão mediante o acesso ao seu teor pela leitura da intimação ­, consoante informações consignadas na impressão.

Observa-se que o agravado em nenhum momento questiona as informações constantes no referido documento, limitando-se a alegar sua invalidade formal para cumprir o requisito exigido para instrução do agravo de instrumento (certidão da respectiva intimação).

No que tange a esse aspecto, o eg. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, se não houver oposição, é válido o documento contendo as informações sobre a intimação e publicação da decisão recorrida.

Segue transcrição da mencionada decisão do eg. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. "É inadmissível e incompreensível que o Tribunal não conheça do agravo de instrumento sob a justificativa de que a parte agravante não o instruiu com cópia da certidão de intimação, se presente a certidão de publicação, da qual sobressai evidente a tempestividade do recurso" (REsp 963.372/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 08.05.09).
2. É de comezinha sabença que os Tribunais em geral ­ especialmente os Tribunais de Justiça ­ não possuem modelos padronizados de certidões e que, por diversas vezes, esses documentos não contem o número do processo, muito menos o nome das partes e seus procuradores, justamente porque integram os autos da demanda em questão e estão dispostos de maneira sequencial às decisões proferidas.
3. No caso vertente, a certidão contestada informa que o decisum retro foi publicado no dia 05.09.08 e da numeração originária dos autos infere-se que esse ato judicial é exatamente a decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, de sorte que a presunção de veracidade do documento milita em favor do agravante, cabendo à parte contrária levantar eventual falsidade ou impertinência com o processo, o que não ocorreu no caso vertente.
4. Penalizar-se o agravante de forma tão severa ­ não-conhecimento do agravo em caso no qual todos os elementos dos autos direcionam-se robustamente no sentido de que a certidão em tela realmente noticia a publicação da decisão agravada ­ significaria uma rematada injustiça.
5. Não é admissível, no atual estágio da ciência processual, que se privilegie uma formalidade em detrimento do direito material discutido e transforme-se o processo em um fim em si mesmo, máxime na hipótese em que a suscitada irregularidade da certidão decorreria do procedimento nada uniforme adotado pelos órgãos do próprio Poder Judiciário e que representa uma realidade tão conhecida por todos os operadores do direito.
6. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1172783/PE, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 11/05/2010).

Ante a ausência de impugnação das informações constantes no documento juntado de fl. 211, aplica-se o entendimento acima exposto, a fim de reconhecer a sua validade para fins de cumprimento do disposto no art.
525, I, do Código de Processo Civil.

Da autenticação

Por outro lado, também não prospera a alegação de impossibilidade de conhecimento do recurso pela ausência de autenticação da cópia dos documentos juntados, uma vez que não há impugnação da sua autenticidade.

Nesse sentido:

"É pacífico no âmbito Superior Tribunal de Justiça que, não tendo a parte adversa impugnado fundamentadamente a autenticidade das peças que formaram o agravo de instrumento, não há que se falar em vício de formação por ausência de autenticação, em razão da presunção de veracidade que milita em favor das cópias" (STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 474267/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, j.05.11.09).

Do contraditório

Sobre a alegação da agravante de ofensa ao princípio do contraditório, esclareça-se que no caso de antecipação de tutela este fica postergado, tendo em vista que o objetivo de tal instituto é evitar que ocorra um dano pela demora na prestação jurisdicional.

Assim, devem ser repelidas as preliminares.

DO MÉRITO
No presente caso, o inconformismo se dá contra decisão que determinou a atribuição da guarda dos infantes, filhos das partes, ao genitor (agravado), com base em indícios de alienação parental praticada pela agravante após a ruptura do casamento.

A Lei nº 12.318/2011, que regula a matéria, expõe, em seu art. 2º, como se revelam os atos de alienação parental:

"Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."

A seguir, no parágrafo único, traz rol com exemplos de atos com essa característica:

"Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."

Da análise dos elementos constantes nos autos, observa-se que a agravante, após o divórcio, de fato, praticou vários atos com a finalidade de obstar ou restringir o contato das crianças com o pai (agravado), caracterizando mais de uma hipótese transcrita no referido dispositivo de prática de alienação parental.

Nada obstante a alteração de guarda tenha sido expressamente determinada com fundamento em indícios da prática de alienação parental, a agravante, apesar das inúmeras razões expendidas em seu recurso, não conseguiu afastar as provas trazidas dos atos de alienação parental.

Nessa perspectiva, pondera a douta Procuradoria de Justiça (fls. 453/454):

"Constitui objetivo precípuo da lei coibir o distanciamento entre o genitor alienado e as crianças ou adolescentes envolvidos nessa conduta, que acarreta deturpações emocionais e psicológicas.
A decisão recorrida baseou-se nas seguintes condutas: a. dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; b. dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; c. omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Compulsando-se os autos, infere-se que a agravante não logrou afastar em seu recurso e através dos documentos juntados as imputações de síndrome de alienação parental que sobre ela recaem e que ensejaram a prolação da decisão recorrida.
Logo, a providência está consentânea com o disposto no artigo 7º da Lei 12.318/2010: `a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada'."

Ora, tendo em vista que a decisão se baseia na prática de atos de alienação parental, caberia à agravante impugnar especificamente as alegações trazidas pelo agravado que serviram de fundamento para a determinação de inversão de guarda, ônus do qual não se desincumbiu.

No que tange às alegações da agravante, muito embora haja várias questões pessoais e outras relativas aos deveres do agravado como pai, verifica-se que inexistem quaisquer elementos fático-probatórios a revelar a incapacidade do agravado de criar os filhos.

Segundo consta dos elementos juntados, o agravado mora em São Paulo ­ cidade em que reside a família materna e paterna das crianças ­, onde mantém as crianças em contato com os avós e permite o convívio destas com a mãe, suprindo no mais todas as suas necessidades.

Deste modo, ficando as crianças sob a guarda de quem, a princípio, permite o amplo convívio com o outro genitor e com os demais familiares (paternos e maternos), a decisão atende o art. 7º da Lei nº 12.318/2010 e o melhor interesse destas, o qual deve ser observado em primazia.

De resto, registre-se que tal matéria deve ser objeto de mais acurada análise por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto das provas a serem produzidas pelas partes.

Diante destas considerações, voto por conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo-se a decisão agravada em seus próprios fundamentos.

III - DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador AUGUSTO LOPES CORTES (sem voto), dele participando os Senhores Desembargadores

FERNANDO WOLFF BODZIAK e GAMALIEL SEME SCAFF.

Curitiba, 04 de abril de 2012.

RUY MUGGIATI Relator

Veja também:


TJ/SP - POSTULAR JUDICIALMENTE contra convívio íntimo e livre enseja alienação parental.

 

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