quarta-feira, 8 de maio de 2013

JUSTIFICAÇÃO PARA O PL 1009/2011

Para acessar na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (versão original - sem substitutivo), bem como a sua justificação na íntegra, clique aqui.

Para acessar o Projeto de Lei 1.009/2011, clique aqui.

Entenda melhor o que significa Guarda Compartilhada, clicando aqui.

Projeto que reformará a Lei da Guarda Compartilhada promulgada em 2008.

JUSTIFICAÇÃO PELO AUTOR
Muito embora não haja o que se negar sobre avanço jurídico representado pela promulgação da Lei nº 11.698, de 13.06.08,a qual institui a Guarda Compartilhada no Brasil. Muitas pessoas, inclusive magistrados, parecem não ter compreendido a real intenção do legisladorquando da elaboração de tal dispositivo.

Obviamente, para os casais que, sabiamente, conseguem separar as relações de parentesco "marido / esposa" da relação "Pai / Mãe", tal Lei é totalmente desnecessária, portanto, jamais poderiam ter sido tais casais (ou ex-casais) o alvo da elaboração da lei vez que, por iniciativa própria, estes já compreendem a importância das figuras de Pai e Mãe na vida dosfilhos, procurando prover seus rebentos com a presença de ambas. Ocorre que alguns magistrados e membros do ministério público, têm interpretado a expressão "sempre que possível" existente no inciso em pauta, como "sempre os genitores sem relacionem bem".


Ora nobres parlamentares, caso os genitores, efetivamente se relacionassem bem, não haveria motivo para o final da vida em comum, e ainda, para uma situação de acordo, não haveria qualquer necessidade da criação de lei, vez que o CódigoCivil em vigor a época da elaboração da lei já permitia tal acordo.

Portanto, ao seguir tal pensamento, totalmente equivocado, teria o Congresso Nacional apenas e tão somente desperdiçado o tempo e dinheiro público com a elaboração de tal dispositivo legal, o que sabemos, não ser verdade.

Mas, a suposição de que a existência de acordo, ou bom relacionamento, entre os genitores seja condição para estabelecer da guarda compartilhada, permite que qualquer genitor beligerante, inclusive um eventual alienador parental, propositalmente provoque e mantenha uma situação de litígio para com o outro, apenas com o objetivo de impedir a aplicação da guarda compartilhada, favorecendo assim, não os melhor interesse da criança mas, os seus próprios, tornando inócua a lei já promulgada.

Além disto, é comum encontrarmos casos onde uma medida cautelar de separação de corpos teve por principal objetivo a obtenção da guarda provisória do infante, para utilizá-lo como "arma" contra o ex-conjuge,praticando-se assim, a tão odiosa Alienação Parental.

Tal postura litigante já tem sido percebida por muitos magistrados os quais defendem a aplicação incondicional da guarda compartilhada, assim bem como uma análise mais profunda antes da concessão de guarda, mesmo que provisória, da criança, como se pode constatar em diversos artigos publicados e palestras proferidas, tanto nos campos jurídico como psicológico, por exemplo:
Guarda Compartilhada com e sem consenso

-MM. Dra. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli –Juíza de Direito da 2 Vara de Família de Rondonópolis –MT


-"A guarda compartilhada permite (...) a alternância de períodos de convivência (…)A alternância na guarda física é pois possível desde que seja um arranjo convenientepara a criança em função de sua idade, local de estudo, saúde, e outros fatores que deverão ser cuidadosamente considerados."
 
1.A criança deve se sentir"em casa", em ambas as casas.
2.Se a criança puder decidir, de per si, para onde vai, será um "mini adulto".
3.A guarda conjunta é uma âncora social para o menor;
4.A guarda conjunta não pressupõe necessariamente um bom relacionamento entre os pais.

Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei.

Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011.
Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal -São Paulo



Já aprovado na CSSF por unanimidade.




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