domingo, 26 de maio de 2013

Lei dos Avós - Direito de convivência da criança.

(Acesse outros links relacionados ao tema, no rodapé desta postagem)

É certo que a própria constituição federal em seu artigo 227 e o próprio ECA (Estatuto da criança e do adolescente, lei 8.069/90) em seu artigo 4, já estabeleciam a convivência familiar e comunitária como direito prioritário de toda a criança e adolescente.

Mais importante é a observação atenta de que toda a criança tem o direito e também a necessidade de saúde mental em seu desenvolvimento emocional, da convivência familiar ampla. E isso inclui a convivência saudável com seus avós e também outros familiares.

Porém, para eliminar qualquer controvérsia acerca do tema, tratou o legislador da criação da recente lei 12.398/2011, que alterou o Código Civil (lei 10.406/2002), dando a ele a redação de mais um parágrafo em seu artigo 1.589, reconhecendo expressamente o direito de convivência familiar dos avós com seus netos.

Assim, imperioso observar que a lei da Alienação Parental, pode ser extensivamente aplicada quando os atos são praticados em relação a obstrução da convivência da criança com seus avós.

Para saber mais sobre o que são atos de Alienação Parental, clique aqui.
Para acessar a lei dos avós no site do Planalto, clique aqui.

Lei dos Avós:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.589. ........................................................................................................................................
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)

Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 888. ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
.................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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