quarta-feira, 8 de maio de 2013

REFORMA DA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA

REFORMA DA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA

PROJETO DE LEI No 1.009, DE 2011 - CÂMARA DOS DEPUTADOS

Tramita na Câmara dos Deputados, projeto de Lei que reformará a Lei da Guarda Compartilhada promulgada em 2008.

Estado: Aprovado na Câmara dos Deputados. Aguardando aprovação no Senado Federal (PLC 117/13 - Plenário).

(Para acessar a justificação para criação deste Projeto de Lei, clique aqui.)
(Aprovado por unanimidade na CSSF. Para acessar o voto do Relator, clique aqui.)
(Entenda melhor o que significa Guarda Compartilhada, clique aqui.)



(Para acompanhar o Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, clique aqui.)
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Altera o art. 1584, § 2º, e o art. 1585 do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda Compartilhada.


Esta lei esclarece o real sentido da guarda compartilhada, modificando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 2º A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil – passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.583: ..............................
§ 1º .........................................................
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com mãe e pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

“Art. 1.584..............................
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basearse em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com pai e mãe.
§ 4º Qualquer estabelecimento público ou privado, é obrigado a prestar informações de seus filhos a qualquer dos genitores, sob pena de multa de duzentos a quinhentos reais por dia pelo não atendimento da solicitação.
§ 5º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou comparti lhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 6º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (NR)

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)

“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do Poder Familiar, que consiste em:

I - dirigir-lhes a criação e educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do artigo 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extra-judicialmente, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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